TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000642-81.2022.5.05.0019
Rescisão indireta: atraso no recolhimento de FGTS
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Atraso no recolhimento de FGTS
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Atualização monetária do FGTS
- Esclarecimentos e acréscimo de fundamentação
- Sem efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA – ATRASO NO RECOLHIMENTO DE FGTS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, Em relação à rescisão indireta do contrato de trabalho, verifica-se que o acórdão embargado registrou expressamente que a premissa fática delineada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância (Súmula 126 do TST), é no sentido de que comprovado o descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada (irregularidade no recolhimento de FGTS), configurando a existência de falta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Nesse contexto, concluiu a Turma que “o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos”. 3. Não houve análise do tema sob o enfoque do parcelamento do FGTS, por constar do acórdão regional que “a recorrente não trouxe aos autos o alegado termo de confissão de dívida que teria firmado junto à agente do Fundo com parcelamento da dívida” (Súmula 126 do TST). 4. No que se refere à atualização monetária do FGTS, não se vislumbra qualquer omissão, diante do registro da Turma de que o tema é insuscetível de exame por se tratar de matéria não veiculada oportunamente no recurso de revista. 5. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não se constata qualquer omissão, na medida em que consta do acórdão embargado o registro de que a decisão regional está em consonância com a tese fixada pelo TST, no sentido de ser aplicável a multa quando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora