STJAgRg no REsp 2.213.746
Roubo circunstanciado: causa de aumento de pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Causa de aumento de pena
- Uso de arma de fogo
- Comprovação por outros meios de prova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que não é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem nos autos elementos de prova que evidenciem a sua utilização no crime de roubo.
2. No caso, a confissão do réu e os relatos das vítimas, que descreveram o emprego do artefato de disparo, são elementos suficientes para comprovar o uso da arma de fogo na prática do delito.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.