TSTRRAg 840-64.2012.5.18.0001
Execução: ausência de ataque aos fundamentos do despacho agravado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de ataque aos fundamentos do despacho agravado
- Prescrição intercorrente
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista o fez com fundamento no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, por ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração. Ocorre, porém, que não houve ataque a esse fundamento da decisão agravada, na medida em que a parte limitou-se a reafirmar a alegada omissão do Regional. Diante desse contexto, em que não houve ataque à decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 114 do TST. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, previu a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Para fins de disciplinar a questão da prescrição intercorrente em torno da matéria, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual, a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, fere a coisa julgada. Precedentes. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que o despacho que determinou o arquivamento dos autos foi proferido em 6 de setembro de 2017, tendo transcorrido o prazo de 5 anos sem nenhuma manifestação da parte exequente. A decisão do regional que aplica a prescrição intercorrente a contar de ato anterior à vigência da Lei 13.467/2017, fere o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento apenas em relação ao tema prescrição intercorrente para processar o recurso de revista e II- conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, a fim de que examine o mérito da controvérssia, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional