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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000025-88.2023.5.05.0342

Omissão não configurada: horas extras

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte regional registrou expressamente que, de acordo com o acervo fático-probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, o reclamante no exercício de suas funções, como gerente do setor de perecíveis, não possuía poderes efetivos de gestão, pois não tinha autonomia para executar suas atividades, porquanto, dependia da intervenção da gerência geral ou de outro setor, além, da possibilidade, de sua jornada de trabalho ser fiscalizada, o que não caracteriza a fidúcia necessária para que o reclamante seja enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ao fundamento de que a pretensão recursal, relativa ao enquadramento do reclamante em cargo de confiança, hipótese do art. 62, II, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, delineado pelo Tribunal Regional, hipótese vedada pela Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de horas extras ao reclamante, ao concluir que não restou demonstrado que o reclamante detinha poderes efetivos de gestão que pudesse enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. 3. A Corte de origem também destacou que de acordo com o acervo fático-probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, que o reclamante no exercício de suas funções, como gerente do setor de perecíveis, não possuía poderes efetivos de gestão, pois não tinha autonomia para executar suas atividades, porquanto, dependia da intervenção da gerência geral ou de outro setor, o que já caracteriza uma subordinação hierárquica, além, da possibilidade, de sua jornada de trabalho ser fiscalizada, o que não caracteriza a fidúcia necessária para que o reclamante seja enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. 4. Nesse contexto fático, expressamente delineado pelo Tribunal Regional, eventual conclusão diversa, implicaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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