TSTROT 21160-16.2021.5.04.0000
Pleito de anulação de convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos convenentes, por vício formal
- Direito do Trabalho
- Considerando-se o previsto nos arts. 8º, §3º, da CLT
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM AÇÃO ANULATÓRIA POR ELE AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS CONVENENTES, POR VÍCIO FORMAL. NULIDADE DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO PROFISSIONAL, DECLARADA JUDICIALMENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ANTERIORMENTE À ASSEMBLEIA EM QUE APROVADA A NORMA COLETIVA. Conquanto tenha sido declarado nulo o processo eleitoral para a gestão de 2018/2022 do sindicato profissional, por força da sentença proferida nos autos da ação civil pública originária, foi realizada em 28/12/2020 assembleia geral ordinária com a participação dos dirigentes sindicais, vice-presidente do Sindicato dos Vigilantes de Rio Grande, tesoureiro e Secretário-geral, com a aprovação das cláusulas da convenção coletiva de trabalho. Considerando-se o previsto nos arts. 8º, §3º, da CLT; 104, I, 166, I, e 169, todos do Código Civil, bem como o contexto fático, em que houve o afastamento judicial dos dirigentes sindicais, conforme a já citada sentença transcrita no acórdão regional e confirmada em grau de recurso ordinário pela 6ª Turma do eg. TRT da 4ª Região por acórdão já transitado em julgado, conclui-se que os atos de celebração da Convenção Coletiva do Trabalho 2021/2023 foram praticados por agentes incapazes, na qualidade de representantes do sindicato profissional ora demandado, consequentemente sem legitimação para tanto, tornando a norma nula de pleno direito, por vício formal, não se havendo falar ex vi legis em confirmação ou convalidação pelo interesse soberano supostamente manifestado em assembleia pela categoria profissional, como ventilado pela decisão recorrida. Portanto, procedente a presente ação, para declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, firmada entre os sindicatos recorridos convenentes, por vício formal. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação anulatória, declarando, assim, a nulidade, por vício formal, da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, registrada no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - Mediador, sob o código RS000714/2021, firmada entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Segurança Privada, Similares e Seus Anexos e Afins de Rio Grande, São José do Norte, Santa Vitória do Palmar e Chuí - Sindi-Vigilantes do Rio Grande e o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul, e determinando-se, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a fim de que proceda à averbação da nulidade da norma coletiva em referência, nos termos desta decisão.