TSTAg-AIRR 0000463-69.2022.5.08.0115
Compensação por dano moral: doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Compensação por dano moral
- Doença ocupacional
- Quantum debeatur
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR. NÃO PROVIMENTO. 1. A transcrição parcial do acórdão regional ou apenas de sua ementa, quando não contiverem todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte, no recurso de revista, não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido é insuficiente para a apreciação da controvérsia. 3. No que se refere à compensação por dano moral decorrente de doença ocupacional, a parte transcreve a ementa, porém sem abranger todos os fundamentos da decisão. Além disso, o trecho do acórdão transcrito contém apenas a conclusão da Corte Regional, sem a fundamentação necessária ao exame do tema. 4. Em relação ao quantum debeatur, a parte se limita a transcrever trecho do acórdão que também se restringe à conclusão da decisão, sem contemplar os fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional. 5. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não sendo viável o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator