TSTAg-AIRR 0010900-40.2019.5.03.0140
Empresa pública: dispensa imotivada de empregado concursado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empresa pública
- Dispensa imotivada de empregado concursado
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Dispensa ocorrida em 2019
- Insubsistência dos motivos alegados para a dispensa
- Adequação da motivação da dispensa não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2019. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA. ADEQUAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa da empregada pública, compete à empresa pública reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu. Ressalta-se, ainda, que a hipótese dos autos não detém aderência àquela tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que a questão destes autos recai sobre a validade dos motivos externados pela Administração e que determinaram a dispensa da empregada. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator