TSTAIRR 871-37.2020.5.09.0007
Negativa de prestação jurisdicional: não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade do laudo pericial
- Adicional de insalubridade
- Supressão do pagamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas, notadamente a pericial, e manteve a sentença em que se rejeitou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional registrou que foram analisados com precisão os locais de trabalho e as atividades por eles desempenhadas. Concluiu que não houve falha técnica no exame do profissional ou questão capaz de invalidar o laudo pericial, não exsurgindo nulidade processual, porquanto foram produzidas as provas necessárias ao deslinde do feito. Conforme fundamentado no tópico em que foi analisada a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, também aqui a parte recorrente demonstra somente sua irresignação com a conclusão do laudo produzido pelo perito, não havendo qualquer lastro para a alegação de nulidade da prova pericial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. NOVO LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE CONTATO COM AGENTE INSALUBRE. A controvérsia dos autos é distinta daquela relacionada à impossibilidade de supressão unilateral do adicional de insalubridade pago por mera liberalidade pelo empregador. Naquelas hipóteses, o pagamento espontâneo do referido adicional não está vinculado à existência de condição insalubre, de forma que a supressão imotivada por parte do empregador atrai a incidência dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República. No caso dos autos, o pagamento do adicional de insalubridade estava vinculado à existência de condições nocivas nas atividades desempenhadas pelo reclamante, aferidas por laudo pericial realizado à época. Não há ilegalidade na supressão do adicional de insalubridade pelo empregador, quando comprovada por meio de novo laudo pericial, a inexistência de contato com agentes insalubres que deram lastro ao pagamento do adicional anteriormente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.