TSTAg-AIRR 10855-32.2021.5.03.0054
Minutos residuais: pagamento ou compensação
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Pagamento ou compensação
- Ônus da prova
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após sete dias consecutivos de trabalho
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se, no caso, a existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não quitados pela reclamada. 1.3. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida nos autos, concluiu pela existência de minutos anteriores e posteriores à jornada que não foram devidamente computados e pagos. 1.3. A controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, mas na valoração do conjunto probatório, de modo que a pretensão recursal, fundada na alegação de quitação integral dos minutos residuais, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor. 2.2. O Tribunal Regional consignou que houve concessão de repousos semanais após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos respectivos repousos. 2.3. A decisão regional está em conformidade com a OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal e importa seu pagamento em dobro. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o período de espera pelo transporte fornecido pela empregadora deve ser computado como tempo à disposição, relativamente ao período contratual anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3.2. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, consignou que o reclamante permanecia, em média, 10 minutos na chegada e 20 minutos na saída aguardando o transbordo do transporte fornecido pela empregadora, sem possibilidade de utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. 3.3. Considerando que a condenação se limitou ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT não incide sobre os fatos ocorridos anteriormente a 11/11/2017. 3.4. A pretensão de afastar a conclusão regional de que o período de espera configurava tempo à disposição do empregador, à luz do art. 4º da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova oral, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 3.5. Ausente interesse recursal quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, porquanto a condenação foi expressamente limitada ao período anterior a 11/11/2017. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES E IGUALDADE DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 6, III E VIII, DO TST. Súmula 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. Cinge-se a controvérsia a verificar se restaram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a configuração da equiparação salarial. 5.2. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral produzida, consignou que o reclamante e os paradigmas exerciam as mesmas atividades, operavam os mesmos equipamentos e não havia distinção nas atribuições dos operadores classificados nos níveis I, II e III, concluindo pela existência de isonomia funcional. Registrou, ainda, que a reclamada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial. 5.3. A pretensão recursal, no sentido de afastar o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5.4. A decisão regional encontra-se, ainda, em consonância com a Súmula nº 6, III e VIII, do TST, circunstância que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão