TSTAg-AIRR 65-67.2023.5.21.0005
Motoqueiro que realiza transporte de valores: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motoqueiro que realiza transporte de valores
- Indenização por dano moral
- Reforma Trabalhista
- Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I
- A natureza do bem jurídico tutelado
- A intensidade do sofrimento ou da humilhação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. MOTOQUEIRO QUE REALIZA TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida atranscendência jurídicaquando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia debatida no acórdão recorrido e que é objeto do recurso de revista se refere ao sentido e ao alcance do disposto no art. 223-G, §1º, I, da CLT, segundo o qual o juízo fixará a indenização a ser paga, para ofensa de natureza leve, em "até três vezes o último salário contratual do ofendido ". O TRT consignou que o referido dispositivo em tese permitiria o arbitramento da indenização em até R$5.400,00, considerando que a remuneração líquida era de R$ 1.800,00. Registrou que o salário base não ultrapassava R$ 1.220,00 e a remuneração bruta era em torno de R$ 2.100,00. Porém, manteve a sentença que fixou o montante da indenização por danos morais em R$ 4.700,00, com base em critérios como capacidade econômica das partes, culpabilidade, caráter reparatório, punitivo e pedagógico da indenização. Ou seja, a Corte regional decidiu por manter o montante até mais favorável para a reclamada fixado na sentença (se considerado especificamente o enfoque do art. 223-G, §1º, I, da CLT alegado pela reclamada). A empresa afirma que o TRT não teria dado a melhor interpretação ao art. 223-G, §1º, I, da CLT, ao decidir qual seria o conceito de "salário contratual". À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, subsiste que não há utilidade em seguir no debate nesse particular porque a aplicação do art. 223-G, §1º, I, da CLT na fixação do montante da indenização por danos morais não é obrigatória, mas meramente indicativa conforme a tese vinculante do STF sobre o tema. Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial . É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: " Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa ". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). Em resumo, quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Assim, não se reconhece a alegada violação do art. 223-G, §1º, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, porém, negar provimento ao agravo.