TSTAg-AIRR 0010902-05.2022.5.15.0032
Reconhecimento de relação de emprego: intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Intervalo intrajornada
- Óbice do disposto no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator