TSTAg-Ag-RRAg-Emb 0020443-41.2023.5.04.0741
Bônus alimentação: transmudação da natureza jurídica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Bônus alimentação
- Transmudação da natureza jurídica
- Validade da norma coletiva
- Ocorre que o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT consignou que "a definição posterior da natureza indenizatória da parcela por meio de norma coletiva, ou o ingresso da empresa no PAT, não altera o caráter remuneratório estabelecido na origem do benefício”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o bônus alimentação de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão agravada e harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator