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Jurisprudências

TSTRR 0010888-78.2023.5.03.0142

Tempo gasto em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tempo gasto em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho
  • Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora
  • Tempo destinado para café e lanche
  • Troca de uniforme
  • Deslocamento até o local do registro do ponto
  • Tempo à disposição do empregador

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO DESTINADO PARA CAFÉ E LANCHE. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DO PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte superior, interpretando o artigo 4º, da CLT, firmou entendimento de que os atos preparatórios anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tais como o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora, o tempo destinado para café e lanche, troca de uniforme e deslocamento até o local do registro do ponto, atendem à conveniência do empregador, motivo pelo qual são considerados tempo à disposição da empresa, nos termos das Súmulas nos 366 e 429 do TST. Considerando que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, DEJT 27/02/2025, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", limita-se a condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas nos 366 e 429 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada despendidos pelo Reclamante com lanche, troca de uniforme, colocação de EPI¿s, deslocamento interno e espera pelo transporte fornecido pela empresa, limitado a 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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