TSTAg-AIRR 10447-19.2022.5.15.0039
Rito sumaríssimo custas processuais: benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo custas processuais
- Benefício da justiça gratuita
- Empresa em recuperação judicial
- Não comprovação da hipossuficiência
- Entendimento que se aplica às empresas em recuperação judicial
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 2. Já o § 4º do artigo 790 da CLT diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Entendimento que se aplica às empresas em recuperação judicial. Precedentes. 4. No caso , a reclamada apenas declarou sua condição de hipossuficiência, em vista de recuperação judicial, sem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, a decisão que manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula nº 463, II. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Rescisão Indireta; Partes e Procuradores; Assistência Judiciária Gratuita; Multa por ED Protelatórios