STJAREsp 2.874.489
Crimes dos arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/2006: incompetência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crimes dos arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/2006
- Incompetência
- Fundamento não impugnado
- Perícia de voz
- Ausência de indicação do dispositivo supostamente violado
- Estabilidade e permanência demonstradas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. I - INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. II - PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. III -PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INIDONEIDADE. AGRAVO DE I V DA S CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE J DE A L C CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE J L F, A C DE A, B DOS S F, S DOS S P, J P DA S, S V F J e L M DO N CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
2. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz para a comprovação da autoria delitiva, vê-se que não foi indicado o artigo da legislação infraconstitucional supostamente contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
4. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. A posição ocupada pelo integrante da organização criminosa, bem como sua complexa estrutura constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.
6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos (AgRg no HC n. 766.531/RJ, desta Relatoria , DJe de 12/5/2023.)
7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
8. Agravo de I V DA S conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P, J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial de I V DA S; conheceu do agravo para nao conhecer do resp de J DE A L C, e conheceu do agravo para dar parcial provimento ao resp de J L F e S V F J e do corréu G V DA S, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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