TSTAg-EDCiv-RRAg 0020416-24.2023.5.04.0332
I) agravo em recurso de revista com agravo: intervalo intrajornada e acúmulo de funções
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo em recurso de revista com agravo
- Intervalo intrajornada e acúmulo de funções
- Intranscendência das matérias
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – INTERVALO INTRAJORNADA E ACÚMULO DE FUNÇÕES – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto ao intervalo intrajornada e ao acúmulo de funções, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 21.099,82 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi negado provimento ao recurso de revista do Reclamante, no tema, mantendo a decisão que limitou a condenação aos valores indicados pelo Autor em sua exordial, tendo em vista a ausência de ressalva precisa e fundamentada. 3. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não restou observado nos autos, na medida em que, o Reclamante n inseriu ressalva genérica em sua petição inicial. 4. Assim, no agravo, o Obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator