TSTRR 1000803-73.2024.5.02.0444
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
- Gru preenchida corretamente
- Deserção
- Não configuração
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, a guia GRU foi emitida corretamente e, embora o comprovante de recolhimento das custas traga nome de pessoa estranha à lide, é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante se refere à respectiva GRU, seja pela aferição do código de barras e do valor pago, seja porque expressamente indicados o número do processo, a unidade judiciária favorecida, o nome da parte autora e do Recorrente, além do seu CNPJ, razão pela qual o recolhimento atingiu a sua finalidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo do reclamado, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator