STFARE 1.581.234 AgR
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn)
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn)
- Base de cálculo
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO, DO PIS E DA COFINS. IMPROPRIEDADE. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. ROL TAXATIVO. ADPF 189 E 190. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, art. 1.021, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF.
2. A parte agravante sustenta a impertinência da compreensão firmada nas ADPFs 189 e 190, uma vez que as questões acerca dos critérios de composição do preço do serviço e da impossibilidade de sua alteração por lei municipal não foram debatidas nos precedentes. Insiste em alegar que o raciocínio utilizado pelo STF no julgamento do Tema 69/RG, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, é adequado à situação já que, assim como o ICMS não revela medida de riqueza, o ISS, o PIS e a Cofins não configuram “preço do serviço”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência do STF ao concluir pela impossibilidade da exclusão do ISSQN, do PIS e da Cofins da base de cálculo daquele imposto municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ADPF 190, o STF fixou tese no sentido da inconstitucionalidade de legislação municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN à margem das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
5. O Tribunal Pleno, ao julgar o agravo interno na ADPF 189, consignou que a lei complementar, quando quis, previu expressamente a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN, além de determinar a impossibilidade de Municípios dela subtraírem o que não foi expressamente autorizado na Lei Complementar n. 116/2003.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, considerada a manifesta improcedência, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.