TSTRR 1365-60.2017.5.12.0026
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: trabalhador externo
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Trabalhador externo
- Intervalo intrajornada
- Presunção relativa da súmula n.º 338, i, do TST
- Adicional Noturno
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Demonstrada a possível má aplicação da Súmula n.º 338, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito da possibilidade de controle do início e término da jornada de trabalho, a atividade externa impossibilita a fiscalização da fruição integral do intervalo intrajornada, sendo ônus do empregado provar sua fruição reduzida. No caso, o Regional, em razão da inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT à hipótese, e ante a ausência de registros de horário, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, aplicou as disposições da Súmula n.º 338, I, do TST, e fixou a jornada de trabalho a partir da prova oral produzida, condenando a agravante ao pagamento de uma hora extra diária referente ao intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Todavia, conforme se verifica do contexto fático-probatório dos autos, transcrito no acórdão regional, não está comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, diante da prova dividida. Isso significa dizer que houve a presunção de não fruição integral do referido intervalo pelo trabalhador externo, o que contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema "trabalhador externo - intervalo intrajornada - presunção relativa da Súmula n.º 338, I, do TST"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação da Súmula n.º 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada e os respectivos reflexos. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional