Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11655-43.2017.5.03.0105

Sistema de remuneração variável: natureza jurídica

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS E RSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que cabia ao Reclamado comprovar o correto pagamento da remuneração variável, ônus do qual não se desincumbiu, ante à ausência de apresentação de documentos. Assim, manteve a sentença que reconheceu ao Reclamante o direito às diferenças da parcela SRV, com reflexos em horas extras, RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Destacou que a SRV está vinculada ao resultado da agência, possui natureza salarial e, portanto, integra as demais verbas trabalhistas. Também afirmou que a parcela compõe a base de cálculo das horas extras, pois a norma coletiva não exclui parcelas variáveis. Nos embargos de declaração, reiterou que, por ter natureza salarial, a SRV gera reflexos nas demais parcelas, inclusive no repouso semanal remunerado . 2. Quanto à natureza da parcela, cumpre registrar que esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos, sendo, assim, devidos os reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS. Ademais, no que diz respeito aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional consignou que a verba SRV vincula-se ao resultado da agência e não somente do empregado, de forma individual. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 225 do TST. Julgados. 3. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista, no particular. 4. Por fim, cumpre registrar que o Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas, consignou que "a SRV integra a base de cálculo das horas extras, uma vez que a norma coletiva (cláusula 8ª) não exclui as parcelas variáveis, já que ao listar as parcelas componentes da base de cálculo das horas extras, a convenção coletiva menciona verbas fixas, dentre outras, e nestas se incluem as parcelas variáveis". Portanto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação de norma coletiva, sendo que o recurso de revista somente poderia ser conhecido, no aspecto, por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, pressuposto recursal, contudo, não atendido (CLT, art. 896, "a" e "b"). Afinal, a parte não trouxe no recurso de revista arestos paradigmas quanto à matéria em questão. 5. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE RSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu por manter a sentença na qual o Reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças de comissões, ao fundamento de que o empregador tinha o dever de apresentar os documentos que demonstrassem as comissões devidas ao empregado, uma vez que detinha as informações acerca do cumprimento das metas, contudo, desse encargo não se desincumbiu. Registrou que as diferenças de comissão de seguro tem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo das horas extras, ressaltando que o valor das diferenças foi limitado ao teto máximo previsto nas cartilhas apresentadas, seguindo critérios de proporcionalidade e experiência em casos semelhantes. Acrescentou, quanto aos reflexos no repouso semanal remunerado (RSR) , que não se aplica a Súmula 225 do TST, pois as comissões eram pagas conforme a produção do empregado em dias trabalhados, não sendo gratificações mensais fixas. 2. Quanto ao ônus da prova, observa-se que a decisão regional foi proferida em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova. No mais, reiterando os fundamentos do tópico anterior, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, verificado o pagamento habitual de parcela variável — independentemente da denominação que lhe seja atribuída — decorrente do cumprimento de metas e da produtividade do empregado, e reconhecida sua natureza salarial, é devido o pagamento do repouso semanal remunerado e dos respectivos reflexos. Ressalte-se que a periodicidade mensal do pagamento não se confunde com o cálculo mensal do salário, circunstância que não autoriza a exclusão do repouso semanal remunerado, não havendo falar em enquadramento na hipótese prevista na Súmula 225 do TST. Julgados. 3. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. 4. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido. 3. PPE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o recurso de revista não merece ser processado, porquanto a parte não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento, mediante alegação de infração à ordem jurídica, contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à Súmula Vinculante do STF e/ou existência de divergência jurisprudencial. Dessa forma, tem-se que o apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Destaca-se, inicialmente, que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a análise do tema deve ser feita segundo entendimento pacificado por meio da Súmula 463/TST, aplicável à espécie. A Corte de origem consignou que o Reclamante pleiteou o deferimento da justiça gratuita, alegando a insuficiência de recursos para custear as despensas do processo, o que é suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a atual Súmula 463, I/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 5. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. POLÍTICA DE "GRADES". CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 452 E 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Trata-se de pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração da "Política de Grades", extinta pelo Banco Santander em 2009. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que considerada aplicável a prescrição parcial, à luz da Súmula 452/TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". A referida Súmula, contudo, foi recentemente cancelada pela Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). Constatado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. POLÍTICA DE "GRADES". CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 452 E 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. POLÍTICA DE "GRADES". CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 452 E 294 DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 11, §2º, DA CLT. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Controverte-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo extinto Banco ABN Amro Real, incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição meramente parcial, ao fundamento de que o cancelamento da "Política de Grades", em 2009, não caracterizou ato único do empregador, mas apenas o primeiro de uma sequência de descumprimentos da norma regulamentar, que teria sido incorporada ao contrato de trabalho do Reclamante, admitido antes da sua extinção. Nessas circunstâncias, embora o sistema ‘grades’ tenha sido extinto pelo Reclamado em 2009, tendo a referida política, segundo a tese obreira, vigorado no curso do contrato de trabalho, suas disposições teriam se incorporado ao patrimônio jurídico do Reclamante (item I da Súmula 51 do TST). A referida questão jurídica representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. O critério distintivo entre prescrição parcial e total que vem sendo adotado por esta Corte baseia-se na "vigência" ou não do PCS no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação: se em vigor, entende-se apenas descumprido, incidindo prescrição parcial (Súmula 452/TST); se não, trata-se de alteração do pactuado, atraindo prescrição total (Súmula 294/TST). Ocorre que ambas as súmulas citadas foram recentemente canceladas (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), em razão da inclusão, pela Lei 13.467/17, do §2º ao art. 11 da CLT, com o seguinte teor: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Não houve criação ou alteração de prazo prescricional, mas apenas esclarecimento do sentido e alcance daquele já existente (quinquenal). Por consubstanciar norma de hermenêutica jurídica (interpretação "autêntica"), o dispositivo pode ser utilizado não apenas para situações posteriores à sua vigência (efeitos ex nunc ), mas também pretéritas (efeitos ex tunc ), resguardada a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Ademais, foram equiparadas pelo legislador as situações de "alteração" e de "descumprimento" do pactuado. No caso presente, tendo em vista a alteração do pactuado em 2009 e o ajuizamento da presente ação somente em 2017 (permanecendo inerte o trabalhador, portanto, por mais de 8 anos), a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender incidente ao caso a prescrição parcial, de modo a possibilitar o pagamento de diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, violou o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. POLÍTICA DE "GRADES", por violação do artigo 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões funcionais previstas na "Política de Grades". Fica prejudicado o exame do mérito da referida pretensão. Em razão da redução da condenação, arbitra-se o novo valor de R$ 50.000,00, para os fins legais, fixando-se custas processuais em R$ 1.000,00, a cargo do Reclamado.

Indexação

Comissão; Gratificação; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Cálculo / Repercussão; Comissões

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.