TSTAIRR 1001577-64.2022.5.02.0027
Fase de execução: ilegitimidade sindical
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Ilegitimidade sindical
- Impenhorabilidade de valores
- Levantamento de valores
- Valores
- Cálculos homologados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE SINDICAL. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. 3. LEVANTAMENTO DE VALORES. 4. VALORES. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. 7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula nº 297, do TST). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator