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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011582-95.2023.5.15.0115

Professor: intervalo entre aulas consecutivas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS CONSECUTIVAS. RECREIO. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional registrou o entendimento consolidado do TST no sentido de que o tempo destinado ao recreio dos alunos deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que, nesse curto período, os professores não dispõem de tempo hábil para se ausentar do local de trabalho e exercer atividades pessoais. Todavia, no caso concreto, salientou que, consideradas as fichas financeiras colacionadas aos autos (fls. 188/196), não houve extrapolação da jornada semanal contratual prevista na legislação de regência – fato tido como incontroverso. Nessa perspectiva, manteve o indeferimento do pedido, por entender ausente o labor extraordinário, mesmo quando hipoteticamente acrescido o recreio à jornada. Como se observa, não se trata de afastar o entendimento consolidado no âmbito do TST antes do advento da Lei n. 13.467/2017, mas de reconhecer, no caso concreto, a inexistência de labor extraordinário decorrente da integração dos recreios à jornada, uma vez que, ainda que se considerasse tal inclusão, não haveria extrapolação da carga horária contratual prevista na legislação de regência. Por essa razão, a controvérsia dos autos não detém aderência com a temática em discussão na ADPF 1058. Nesse diapasão, entender de maneira diversa imporia o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Em obiter dictum, convém destacar que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 318 da CLT, afastando a inclusão dos recreios no cômputo da jornada de trabalho do professor. Nesse contexto, tratando-se de controvérsia que abrange períodos anteriores e posteriores à referida norma, somente seria possível, em tese, a condenação do reclamado até 11/11/2017, conforme decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior ao julgar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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