TSTAIRR 0010451-21.2024.5.15.0028
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Entregador motociclista
- § 4º do artigo 193 da CLT
- § 9º do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENTREGADOR MOTOCICLISTA. § 4º DO ARTIGO 193 DA CLT. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade na forma do § 4º do artigo 193 da CLT, ao entregador que utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume preceito constitucional invocado (inciso II do artigo 5º da Constituição da República). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator