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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001619-41.2015.5.12.0046

Limitação da atualização do crédito trabalhista à data do pedido de recuperação judicial

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a atualização do crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial, incluídos juros e correção monetária, deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial. 2. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 5º, II e LIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que é possível extrair-se da leitura conjunta dos artigos 9º, II, e 49, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005 que a incidência de juros e correção monetária está limitada à data do pedido de recuperação judicial, devendo a atualização do crédito trabalhista seguir os critérios definidos no plano de recuperação judicial da empresa executada após tal data. ‎2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à invalidade da limitação da incidência de juros e correção monetária do crédito trabalhista à data do pedido de recuperação judicial, devendo a atualização ser feita até a data do efetivo pagamento. Há diversos precedentes nesse sentido. 3. Constata-se, destarte, que a limitação da atualização do crédito trabalhista à data do pedido de recuperação judicial determinada pela origem importou em violação do art. 5º, II e LIV, da CF, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, II e LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação dos juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial da executada, devendo o cálculo ser efetuado com base na data do efetivo pagamento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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