TSTEmb-RR 21869-45.2017.5.04.0403
Intervalo da mulher e intervalo intrajornada: contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/17
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo da mulher e intervalo intrajornada
- Intervalo Intrajornada
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER E INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto à nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, (intervalo intrajornada) e à revogação do art. 384 da CLT (intervalo da mulher). 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras fica limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória. E, no mesmo sentido, no que se refere ao intervalo da mulher, a condenação ao pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT –revogado pela Lei nº 13.467/17 –deve ser limitada ao período imprescrito compreendido até 10/11/2017. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando a decisão embargada, determinar que, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e sem reflexos, bem como que, no que tange ao intervalo do art. 384 da CLT, a condenação ao pagamento das horas extras deferidas pela sua não concessão fica limitada ao período anterior à vigência da lei, ou seja, até 10/11/2017.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher