TSTAg-AIRR 101839-56.2016.5.01.0066
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: regime 12x36
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Regime 12x36
- Labor em horas extras habituais
- Pagamento integral das horas extras excedentes à jornada pactuada
- Feriados
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 - LABOR EM HORAS EXTRAS HABITUAIS - PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA PACTUADA. Verifica-se que o TRT de origem declarou a invalidade do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. Ou seja, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular. Nesse contexto, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho, sendo inaplicável a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Ademais, quando há a prática de horas extraordinárias de forma habitual, o regime especial fica descaracterizado, não havendo de se falar em contrariedade à Súmula nº 444 do TST. Precedentes. Deste modo, delineada a prestação habitual de horas extras, remanesce o entendimento acerca da invalidade do regime, sendo devidas as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal. Acrescente-se, ainda, que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No entanto, considerando-se os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e os critérios já adotados por esta e. 2ª Turma acerca do alcance e extensão da referida tese, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva no presente caso concreto, em razão exatamente da prestação de horas extras habituais, tendo em vista que o reclamante já se encontrava submetido a uma jornada de trabalho atípica (12x36), a qual se configura materialmente mais exaustiva em razão da quantidade de horas laboradas, de modo que a prestação de horas extras habituais, na hipótese dos autos, possui o condão de invalidar a norma coletiva. O Tribunal Regional, portanto, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046, em respeito ao patamar civilizatório mínimo consubstanciado na observância das normas de saúde e segurança do trabalho. Agravo interno a que se nega provimento . FERIADOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. REGIME 12X36 - ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA . Constou do acórdão regional que " O trabalhador que presta serviços em escalas de 12x36 no horário noturno tem direito à redução oriunda da ficção legal que considera, dentro daqueles limites, como 1 hora o lapso de 52 minutos e 30 segundos, ex vi do § 1º, do artigo 73, da CLT ", bem como que " A ordem jurídica não excluí da previsão geral de redução da hora noturna no período de 22 às 5 horas do dia seguinte, as jornadas especiais, porque a ordem legal tutela o trabalhador exposto à maior penosidade desse tipo de jornada ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o empregado submetido ao regime de trabalho de 12x36 horas tem direito à hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado