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Jurisprudências

TSTAIRR 0000700-65.2024.5.09.0678

Nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa
  • Preclusão
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional não foi instado a se manifestar sobre a alegação de cerceamento de defesa em decorrência da vedação à decisão surpresa, em que a propositura da presente demanda ocorreu em 06/07/2024, data anterior à fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1.118 do STF, impeditivo ao conhecimento do dever de notificar a parte adversa ou de produzir prova acerca da ausência de fiscalização do ente público. Desse modo, operou-se a preclusão da matéria, na forma da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligent e". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, sob o fundamento de que " não foi produzida prova, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público (ou seja, de que permaneceu inerte mesmo após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas) ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise do tema em epígrafe ante a ausência de reforma da decisão recorrida no tópico anterior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação aos temas "Cerceamento do direito de defesa" e "Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tomador de serviço. Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral"; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "Honorários advocatícios".

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