Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTPE 0001742-29.2023.5.11.0000

Pena de disponibilidade: legalidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DISPONIBILIDADE. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso administrativo interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que aplicou a pena de disponibilidade a magistrado, em razão de reincidência no descumprimento de deveres funcionais e do Código de Ética da Magistratura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade no quórum de votação para aplicação da penalidade; (ii) verificar a legalidade da execução imediata da pena de disponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho possui competência para julgar o recurso administrativo, nos termos do art. 125, II, "b", da legislação. 2. O quórum para aplicação da pena foi corretamente observado, considerando-se o número de membros efetivamente em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em conformidade com a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A dispersão de votos entre diferentes sanções não invalida o julgamento, sendo aplicável o parágrafo único do art. 21 da Resolução CNJ nº 135/2011, que permite a aplicação da pena mais leve que obtiver o maior número de votos. 4. A execução imediata da penalidade aplicada ao magistrado é legal, pois os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade e a decisão administrativa proferida por órgão competente possui presunção de legitimidade, conferindo-lhe executoriedade imediata após a publicação. 5. A aplicação da sanção após o devido processo legal e julgamento condenatório não viola o princípio da presunção de inocência, em razão da gravidade e reincidência das infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O quórum para aplicação de penalidade em processo administrativo disciplinar deve considerar os membros efetivamente em exercício, excluindo-se os cargos vagos e membros afastados em caráter não eventual. 2. A dispersão de votos entre diferentes sanções não invalida o julgamento, sendo aplicável a pena mais branda que obtiver o maior número de votos. 3. A execução imediata da penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar é legal, em razão da autoexecutoriedade dos atos administrativos e da presunção de legitimidade da decisão administrativa, desde que observadas as garantias do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, VIII e X; LOMAN, art. 35 e 56; Código de Ética da Magistratura; Resolução CNJ nº 135/2011, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: CNJ, RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002210-24.2018.2.00.0000; STF, ADI 4638.

Tese

1. O quórum para aplicação de penalidade em processo administrativo disciplinar deve considerar os membros efetivamente em exercício, excluindo-se os cargos vagos e membros afastados em caráter não eventual. 2. A dispersão de votos entre diferentes sanções não invalida o julgamento, sendo aplicável a pena mais branda que obtiver o maior número de votos. 3. A execução imediata da penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar é legal, em razão da autoexecutoriedade dos atos administrativos e da presunção de legitimidade da decisão administrativa, desde que observadas as garantias do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, VIII e X; LOMAN, art. 35 e 56; Código de Ética da Magistratura; Resolução CNJ nº 135/2011, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: CNJ, RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002210-24.2018.2.00.0000; STF, ADI 4638.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 0001742-29.2023.5.11.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSALR/pv DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DISPONIBILIDADE. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso administrativo interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que aplicou a pena de disponibilidade a magistrado, em razão de reincidência no descumprimento de deveres funcionais e do Código de Ética da Magistratura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade no quórum de votação para aplicação da penalidade; (ii) verificar a legalidade da execução imediata da pena de disponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho possui competência para julgar o recurso administrativo, nos termos do art. 125, II, "b", da legislação. 2. O quórum para aplicação da pena foi corretamente observado, considerando-se o número de membros efetivamente em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em conformidade com a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A dispersão de votos entre diferentes sanções não invalida o julgamento, sendo aplicável o parágrafo único do art. 21 da Resolução CNJ nº 135/2011, que permite a aplicação da pena mais leve que obtiver o maior número de votos. 4. A execução imediata da penalidade aplicada ao magistrado é legal, pois os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade e a decisão administrativa proferida por órgão competente possui presunção de legitimidade, conferindo-lhe executoriedade imediata após a publicação. 5. A aplicação da sanção após o devido processo legal e julgamento condenatório não viola o princípio da presunção de inocência, em razão da gravidade e reincidência das infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O quórum para aplicação de penalidade em processo administrativo disciplinar deve considerar os membros efetivamente em exercício, excluindo-se os cargos vagos e membros afastados em caráter não eventual. 2. A dispersão de votos entre diferentes sanções não invalida o julgamento, sendo aplicável a pena mais branda que obtiver o maior número de votos. 3. A execução imediata da penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar é legal, em razão da autoexecutoriedade dos atos administrativos e da presunção de legitimidade da decisão administrativa, desde que observadas as garantias do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, VIII e X; LOMAN, art. 35 e 56; Código de Ética da Magistratura; Resolução CNJ nº 135/2011, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: CNJ, RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002210-24.2018.2.00.0000; STF, ADI 4638. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº TST-PADMag - 0001742-29.2023.5.11.0000, em que é PROCESSANTE A. M. D. e é PROCESSADO D. P. DO T. R. DO T. DA 1. R.. Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que, por maioria, aplicou ao magistrado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, em razão da reincidência no descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 35, I, III, IV, VII e VIII e art. 56 da LOMAN, bem como artigos 1º, 2º, 10, 14, 20, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura. Distribuídos os autos originalmente no âmbito do Órgão Especial do TST, foi indeferido o pedido liminar. O feito foi posteriormente remetido a este Conselho, ante a superveniência da Lei 14.824/2024, e distribuído ao Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues em 19/02/2025. Redistribuídos, por sucessão, a este Relator. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT (SEJUR) formulou parecer em 25/02/2026. O Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do recurso. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Compete a este Conselho Superior apreciar e julgar recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolve magistrado, estritamente para controle da legalidade, na forma do art. 125, II, ¿b¿, verbis: Art. 125. O processo administrativo disciplinar será: (...) II - remetido por Tribunal Regional do Trabalho em decorrência de: a) ausência de quórum do órgão colegiado competente para o julgamento; b) recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolva magistrado, estritamente para controle da legalidade. Assim, confirmada a competência deste Conselho, CONHEÇO do recurso administrativo. 2. MÉRITO Trata-se de recurso administrativo interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pelno do TRT da 11ª Região nos autos do PADMag nº 614/2021 (processo nº 0001742-29.2023.5.11.0000). O Colegiado, por maioria absoluta de votos, aplicar ao magistrado Adilson Maciel Dantas a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. A decisão fundamentou-se na reincidência do descumprimento de deveres funcionais previstos na LOMAN (art. 35 e 56) e no Código de Ética da Magistratura. Dentre as infrações atribuídas ao Magistrado, incluem-se (i) assinatura de alvarás em descompasso com as normas do TST, em favor de advogado sem procuração e desconhecido das partes, (ii) deixar de registrar atos, despachos e decisões no sistema oficial, especialmente quanto a cálculos e homologações de valores expressivos, (iii) omissão em adotar providências sobre o desaparecimento de processos físicos e falta de informação à Corregedoria sobre a existência desses autos durante correições, e (iv) tentativas de desqualificar a atuação da Corregedoria Regional e do Ministério Público do Trabalho, dificultando a apuração dos fatos. O Tribunal determinou, ainda, que a penalidade tivesse vigência imediata a partir da publicação do acórdão. No presente recurso, o Magistrado questiona a regularidade do quórum. Alega que a penalidade foi aplicada por apenas 7 (sete) votos, quando seriam necessários 8 (oito) para atingir a maioria absoluta do tribunal, que possui 14 (quatorze) membros. Argumenta que a decisão desrespeitou os artigos 93, incisos VIII e X, da Constituição Federal, que condicionam as decisões disciplinares administrativas ao voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. Afirma que o Tribunal Pleno, ao considerar o quórum atingido com 7 votos, criou uma "ressalva que a norma constitucional não contempla", ignorando o quórum constitucional de maioria absoluta baseado na composição total do órgão. Impugna, ainda, a determinação de imediata execução da pena. Sustenta ser ilegal o cumprimento da sanção antes do trânsito em julgado, invocando princípios como a presunção de inocência e o devido processo legal. Ao exame. O Tribunal Regional, em julgamento concluído em 15/02/2023, formou maioria absoluta para a condenação do Magistrado. Contudo, não atingida a maioria absoluta quanto à penalidade a ser aplicada, deliberou da seguinte forma: [...] considerando que não foi atingida a maioria absoluta de votos, conforme disposto no art. 21 e seu parágrafo único da Resolução n° 135/2011/CNJ, resolveu, por maioria, acatar a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, de fls. 3749/3757, para aplicar ao magistrado A.M.D. a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, diante da reincidência do descumprimento de deveres funcionais previstos no art. 35, I, III, IV, VII e VIII e art. 56 da LOMAN, bem como artigos 1º, 2º, 10, 14, 20, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura, nos termos da fundamentação. Vencidas as Desembargadoras Joicilene Jerônimo Portela (Relatora), Ormy da Conceição Dias Bentes e Márcia Nunes da Silva Bessa, que aplicavam a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na forma prevista no inciso II do art. 42 da LOMAN e art. 7º, incisos I e II, da Resolução CNJ nº 135/2011, conforme voto de fls. 4138/4288. Votos divergentes dos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais e Lairto José Veloso, que aplicavam a pena de advertência, reservadamente e por escrito, na forma preceituada no inciso I, do art. 42, combinado com o art. 43, ambos da Lei Complementar n. 35/1979 e no art. 3º, inciso I e art. 4º da Resolução n. 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. Foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos: [...] em sessão administrativa hoje realizada, resolve, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dar parcial provimento para sanar a omissão apontada, com a inclusão dos votos divergentes e vencidos, que aplicavam a pena de advertência, passando a integrar o v. acórdão para todos os fins legais e anulado parcialmente o acórdão de fls. 4362 - 4490. CERTIFICO, ainda, que, dando-se continuidade ao julgamento somente para votação da pena aplicável ao magistrado, dentre as opções - disponibilidade e advertência, uma vez que foi afastada a possibilidade de aposentadoria compulsória, por não ter atingido o quórum de maioria absoluta durante o julgamento realizado na sessão plenária de 15 de fevereiro de 2023, o egrégio Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta de votos, aplicar ao Juiz do Trabalho A.M.D. a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, com vigência imediata, a partir da data de publicação do acórdão, devendo remeter cópia desta decisão ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Voto parcialmente divergente da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais, que mantinha a aplicação da pena de advertência. Tudo nos termos da fundamentação. O Magistrado opôs novos embargos de declaração, arguindo irregularidade na aplicação da pena, uma vez que os sete julgadores não corresponderiam à maioria absoluta do órgão. O TRT assim solucionou os embargos de declaração: O Tribunal Pleno do TRT da 11ª Região é composto por 14 (quatorze) Desembargadores(as). À época do julgamento, porém, o Tribunal Pleno contava com 13 (treze) Desembargadores ativos, em razão da aposentadoria da Exma. Desembargadora Valdenyra Farias Thomé. Assim, aplicando o atual entendimento do CNJ e do STF, para se ter a maioria absoluta no presente caso, seriam necessários os votos de 7 (sete) Desembargadores(as), tal como ocorreu no julgamento realizado na sessão plenária de 10 de maio de 2023, considerando-se, reitere-se, os 13 (treze) Desembargadores ativos no momento das deliberações. Assim, o quorum para julgamento e aplicação de penalidade foi corretamente observado, conforme preceituam as normas e a jurisprudência do CNJ e do STF, tendo 7 (sete) Desembargadores(as) votado pela aplicação da penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ao Embargante, com vigência imediata a partir da data da publicação do Acórdão. Ante todo o exposto, verificamos que não há, assim, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, não se evidenciando nenhum dos vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC. Nesses termos, nego provimento aos embargos de declaração na matéria, conforme fundamentação. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, para o cálculo da maioria absoluta em processos disciplinares, devem ser considerados apenas os membros efetivamente em exercício, excluindo-se os cargos vagos e membros afastados em caráter não eventual. Nesse sentido: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUÓRUM. APURAÇÃO. TOTALIDADE DE INTEGRANTES DO TRIBUNAL. EXCLUSÃO. MEMBROS AFASTADOS EM CARÁTER NÃO EVENTUAL OU POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido para anulação de decisão proferida por Tribunal que aplicou a pena de aposentadoria compulsória a magistrado. 2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (AgR no MS 27980/DF) e do Conselho Nacional de Justiça (PP 0007222- 92.2013.2.00.0000, PCA 0001793-71.2018.2.00.0000), são excluídos da base de cálculo do quórum para aplicação da penalidade os cargos vagos do Tribunal e os membros afastados por decisão de Corte Superior. 3. O Tribunal informou que seu Órgão Especial é integrado por 43 (quarenta e três) desembargadores e há 3 (três) membros afastados por decisão do Superior Tribunal Justiça, o que restringe o universo a 40 (quarenta) votantes. Dessa forma, atinge a maioria absoluta a pena que recebe 21 (vinte e um) votos. 4. Recurso desprovido. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002210-24.2018.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 46ª Sessão Virtual - julgado em 03/05/2019). No caso concreto, dos 13 membros ativos, 8 participaram da deliberação (em razão de 4 suspeitos e 1 ausente) e todos votaram pela condenação, atingindo a maioria absoluta necessária para a responsabilização. Ademais, a dispersão de votos entre diferentes sanções (aposentadoria, disponibilidade e advertência) não invalida o julgamento. Conforme o parágrafo único do art. 21 da Resolução CNJ nº 135/2011, quando não se atinge maioria absoluta por uma pena específica, deve-se aplicar a mais leve que tenha obtido o maior número de votos. Essa norma visa impedir impasses decisórios, permitindo que o tribunal extraia um resultado a partir da manifestação de vontade dos julgadores, sem a necessidade de votações sucessivas ou fragmentação do julgamento. Observe-se o teor do normativo: Art. 21. [...] Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos. Embora a dispersão inicial fosse juridicamente aceitável, o TRT realizou uma continuidade do julgamento em 10/5/2023 exclusivamente para definir a penalidade. Nessa ocasião, o Tribunal Pleno deliberou e alcançou, de forma clara e inequívoca, a maioria absoluta para a pena de disponibilidade, reforçando o cumprimento do quórum constitucional qualificado. Tal procedimento não atentou contra a regra prevista no art. 93, X, da Constituição, conforme interpretação que lhe foi conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4638, cuja ementa se reproduz: Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Atuação normativa do Conselho Nacional de Justiça. Processos administrativos disciplinares de magistrados. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135/2011, do CNJ, que disciplina o processo administrativo disciplinar (PAD) aplicável aos juízes brasileiros. 2. Não conhecimento parcial. A antiga Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), à qual o art. 3º, § 1º, da resolução questionada fazia remissão, foi revogada pela Lei nº 13.869/2019. A norma atual não prevê sanções administrativas específicas, limitando-se ao campo cível e criminal, de modo que o dispositivo impugnado não produz mais efeitos. O exaurimento da eficácia conduz à perda do interesse de agir nesse ponto. 3. Competência do CNJ para o ato e regularidade das previsões. A resolução atacada, ao disciplinar o PAD movido em face de magistrados, encontra-se dentro da atribuição constitucionalmente delineada para o CNJ, de zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). Igualmente, suas disposições estão materialmente em consonância com o arcabouço constitucional a respeito da matéria. 4. Equiparação entre CNJ, CJF e tribunais. A previsão de equiparação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal aos tribunais não ofende a Constituição, uma vez que representa mera técnica redacional legislativa, não tendo aptidão de emprestar caráter jurisdicional a esses órgãos. 5. Poder de cautela. Não viola a Constituição a possibilidade excepcional de determinação de afastamento do magistrado, prevista no art. 15, § 1º, da Resolução nº 135/2011, por representar exercício do poder de cautela inerente ao poder disciplinar. 6. Dispersão de votos. O art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 135/2011 cria técnica para resolver a dispersão de votos no julgamento colegiado. A opção feita situa-se dentro de campo hermenêutico viável a partir do art. 93, X, da CF/1988, que exige maioria absoluta para as decisões disciplinares. Assim, ainda que houvesse outras soluções possíveis, não há inconstitucionalidade na escolha feita pela normativa. 7. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedidos julgados improcedentes. (ADI 4638, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) No julgamento acima transcrito, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu balizas fundamentais para a interpretação do quórum de maioria absoluta exigido pelo art. 93, inciso X, da Constituição Federal em processos disciplinares de magistrados. A Corte decidiu que o princípio da maioria absoluta não exige unanimidade ou maioria absoluta para cada alternativa de penalidade isoladamente, mas sim que a decisão final reflita a vontade predominante do colegiado legitimamente constituído. Reconheceu-se a legitimidade de critérios técnicos que permitam extrair um resultado a partir da manifestação de vontade dos julgadores, impedindo impasses decisórios que inviabilizariam a função correcional dos tribunais. O STF reconheceu, por fim, a constitucionalidade do parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 135/2011 do CNJ para definição da sanção em cenários de pluralidade de entendimento. Desse modo, não prospera a alegação de irregularidade de quórum. Por outro lado, a execução imediata da penalidade aplicada ao magistrado, mesmo antes do trânsito em julgado, tampouco fere garantias do recorrente. Os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, o que permite à Administração Pública executar seus efeitos materiais de forma direta, sem necessidade de autorização judicial prévia ou do esgotamento de todas as instâncias recursais. A decisão administrativa proferida por órgão competente possui presunção de legitimidade, conferindo-lhe executoriedade imediata assim que regularmente publicada. Importa rememorar que no regime dos processos administrativos disciplinares (PAD), os recursos e os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição desse efeito não é obrigatória nem constitui direito subjetivo do processado. O PAD é regido pelos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. A punição imediata, após o devido processo legal e o julgamento pelo colegiado, visa proteger a credibilidade institucional do Judiciário e reprimir infrações funcionais de forma tempestiva. A aplicação da sanção após a regular instrução e o julgamento condenatório não viola o princípio da presunção de inocência, pois caracteriza o exercício do poder-dever estatal de sancionar condutas ilícitas no campo disciplinar. No caso em exame, a execução imediata foi reforçada pela gravidade e reincidência das infrações (descumprimento de deveres da LOMAN e do Código de Ética), além da existência de inquérito judicial para apurar possíveis crimes relacionados aos mesmos fatos (art. 171, § 3º, 313-A e 314 do Código Penal). Logo, não se cogita de irregularidade pela opção de execução imediata da pena a partir da publicação do acórdão. Ante todo o exposto, não resulta demonstrada ilegalidade no processo administrativo disciplinar objeto do presente recurso, não se justificando a excepcional intervenção deste Conselho Superior. NEGO PROVIMENTO ao recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Conselheiro

Indexação

Atos Administrativos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.