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Jurisprudências

TSTAIRR 1000248-64.2022.5.02.0464

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Horas extras
  • Cartões de ponto inválidos
  • Marcação britânica
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza em instalações sanitárias de grande circulação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MARCAÇÃO BRITÂNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, à luz da diretriz perfilhada pela Súmula nº 338, III, do TST, e acolheu a jornada declinada na petição inicial, porquanto a prova documental produzida pela defesa se reputou inválida ante a apresentação dos cartões de ponto com marcação britânica. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, diante das conclusões apresentadas pelo laudo pericial utilizado como prova emprestada, juntamente a análise do acervo probatório presente no feito, reformou a decisão que julgara improcedente o pagamento de adicional de insalubridade e reconheceu a exposição da reclamante a agentes insalubres durante a execução de limpeza em instalações sanitárias de grande circulação, sem o fornecimento adequado de equipamento de proteção individual. Dessa forma, para solucionar contrariamente ao entendimento do Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, os dispositivos apontados como violados não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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