STJAgRg no HC 1.057.932
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa especial de diminuição de pena
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Os agravantes foram condenados às penas de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação e afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com fundamento na elevada quantidade de droga apreendida (115,5 kg de skunk), no uso de veículo especialmente preparado, no planejamento logístico, no investimento financeiro envolvido e nas evidências de atuação dos agravantes em favor de organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reconsiderada; e (ii) verificar se há elementos concretos que afastem a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, no caso concreto, a elevada quantidade de droga apreendida, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos agravantes a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A elevada quantidade de droga, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII; CPP, arts. 155, 202, 239, 386, VII, 387, § 1º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.510, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 03/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 30/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.027.584/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.325/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/9/2024; STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/02/2015.
Tese
1. A elevada quantidade de droga, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII; CPP, arts. 155, 202, 239, 386, VII, 387, § 1º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.