TSTAg-AIRR 0001096-57.2023.5.11.0052
Rito sumaríssimo: reversão da dispensa por justa causa
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reversão da dispensa por justa causa
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Ente privado
- Juros cumulados com correção monetária na fase pré-judicial
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento do agravo de instrumento. Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, quanto aos processos que tramitam no rito sumaríssimo, demanda a demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Sucede, entretanto, que a parte reclamada, ao impugnar os temas “Reversão da dispensa por justa causa” e “Multa do art. 477, § 8º, da CLT” apenas indicou afronta a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, prejudicando sua análise e, por consectário, a apreciação de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. JUROS CUMULADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O Tribunal Regional, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e a modulação dos seus efeitos, determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. 3 – A discussão deduzida pela recorrente em seu recurso de revista se restringe à suposta impossibilidade de incidência de juros na fase pré-judicial cumulados com a correção monetária, não havendo impugnação ao índice de juros utilizado pelo TRT. 4 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo, em relação aos temas ¿REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA¿ e ¿MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; e II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. JUROS CUMULADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF¿. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora