TSTAg-AIRR 0010010-49.2022.5.15.0080
Declarada a nulidade processual a partir da ata de audiência por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Decisão que determina o retorno dos autos ao juízo da vara de origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Pois bem
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARADA A NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA ATA DE AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu incabível o recurso de revista, pois o acórdão regional que determinou o retorno dos autos à Vara de Origem possui natureza de decisão interlocutória. Pois bem. Com efeito, o acórdão regional consignou “Por tudo isso, acolho a preliminar, para declarar a nulidade processual, desde o indeferimento da oitiva da testemunha (ata, Id 6e74769), pois configurado o cerceamento de defesa”, determinando “o retorno dos autos à Vara de origem, para que reabra a instrução processual, a fim de que seja tomado o depoimento, promovendo-se novo julgamento dos pedidos indicados no apelo, conforme tópicos acima mencionados”. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora