TSTAg-AIRR 10857-43.2019.5.03.0160
Adicional de insalubridade: embora um mês tenha sido considerado protegido, o perito ressaltou a falta de EPIs durante atividades de solda
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Sucumbência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte regional, ao examinar o laudo pericial que atesta a exposição do reclamante a radiações não ionizantes e agentes químicos sem proteção, reconheceu a insalubridade em graus de 20% e 40%, respectivamente, durante a maior parte do contrato. Embora um mês tenha sido considerado protegido, o perito ressaltou a falta de EPIs durante atividades de solda. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que, embora o juiz possa avaliar outros elementos, não pode desconsiderar a prova técnica apenas por discordância da parte recorrente, ressaltando que a insalubridade deve refletir em todas as parcelas de natureza salarial. Assim, para que a reclamada tivesse êxito em sua pretensão, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. A reclamada, sendo sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, conforme o disposto no art. 790-B da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho esclareceu que o perdedor da ação (no caso, a reclamada), não tem direito à justiça gratuita e, considerando a complexidade da perícia e os valores praticados em casos similares, considerou proporcional e razoável o montante de R$2.000,00 fixado. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional, ao decidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, destacou que a demanda foi ajuizada em 21/11/2019, quando já estava em vigor o art. 791-A da CLT, o qual prevê o pagamento de honorários ao patrono da parte adversa. Assim, a parte não pode alegar surpresa quanto à aplicação dessa norma, tendo tido a oportunidade de se manifestar sobre os honorários em debate ao longo do processo. Portanto, não se acolhe a tese de ausência de aviso prévio em relação à legislação aplicável. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais