TSTRR-RR 0011558-63.2022.5.15.0063
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: inadimplemento das verbas rescisórias
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Inadimplemento das verbas rescisórias
- Indenização por dano moral in RE ipsa
- Impossibilidade
- Decisão que se coaduna com a jurisprudência desta corte
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 143 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado desta Casa, consagrado no Precedente Vinculante n.º 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é de o mero inadimplemento ou atraso na quitação das verbas rescisórias não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, sendo indispensável à comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade do trabalhador. Decisão regional proferida em conformidade com o Precedente vinculante do TST, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, não há falar em transcendência da causa em qualquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual houve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no art. 791-A, § 4.º, da CLT, com determinação de suspensão da exigibilidade da verba pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em harmonia com o decidido pelo STF na ADI 5.766. A pretensão de majoração dos honorários de sucumbência esbarra na Súmula n.º 126 desta Corte, pois o montante foi arbitrado dentro dos parâmetros legais não se mostra exorbitante ou irrisório. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, sob o fundamento de que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do RECLAMANTE e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de PETROBRAS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista de PETROBRAS, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação ao ente público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Fixam-se honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator