STJHC 1.094.206
Execução penal: indulto do decreto n. 12.790/2025
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto do decreto n. 12.790/2025
- Falta disciplinar grave nos doze meses anteriores
- Inadimplência da prestação pecuniária
- Notícia de falta anterior à publicação do decreto obsta a concessão
- Interpretação do art. 6º e parágrafo único do decreto
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.790/2025. FALTA DISCIPLINAR GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. INADIMPLÊNCIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NOTÍCIA DE FALTA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO OBSTA A CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.790/2025, a declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave [...] cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025. O parágrafo único desse dispositivo salienta que a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave [...] ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior já assentou que a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme entendimento consolidado desta Corte, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta (AgRg no HC n. 1.022.851/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025).
3. Há notícia da prática de falta grave, tendo o juízo informado a a falta de pagamento das prestações pecuniárias entre os meses de setembro e novembro de 2025, o que impede a concessão da comutação requerida com base no Decreto n. 12.790/2025.
4. É razoável que haja a instauração do procedimento administrativo o quanto antes, no entanto, a mera notícia da prática de falta, como no caso, ocorrida próxima da data-base para aferição dos requisitos, é suficiente para impedir o deferimento do benefício.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.