TSTEDCiv-Ag-AIRR 24-42.2023.5.23.0071
Aplicação da multa do art. 1.021, §4.º do CPC justificada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação da multa do art. 1.021, §4.º do CPC justificada
- Mero inconformismo com o mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA EM FACE DE ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4.º DO CPC JUSTIFICADA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT E NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos dos arts. 897-A da CLTe 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita: sanaromissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívocona análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Nãoconstituem sucedâneo recursal nem servem para rediscutir o mérito da decisão. No caso em análise, a decisão monocrática embargada aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, fundamentando a penalidade no caráter manifestamente inadmissível do recurso, diante da inadequação de sua fundamentação. Assim, verifica-se que houve a devida justificativa para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, não havendo que se falar em omissão do acórdão, mas apenas em inconformismo da parte com a penalidade imposta. Cumpre destacar que o descontentamento da parte quanto à aplicação da multa traduz, em verdade, irresignação com o próprio resultado do julgamento, hipótese que configura erro de julgamento ( error in judicando ), passível de impugnação apenas pela via recursal apropriada, e não por meio de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração acostados à fl. 808 conhecidos e rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, rejeitá-los, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, nos termos do da fundamentação do Ministro Relator.