TSTAg-AIRR 0001599-83.2023.5.12.0009
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância
- No caso, protetores auriculares
- Não é suficiente para neutralizar esse agente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 191 da CLT, " a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ". Ademais, segundo entendimento da Súmula 80 do TST, " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Dessa forma, em regra, considera-se que, quando comprovada a utilização pelo obreiro de EPIs capazes de neutralizarem a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, compreendeu, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados . Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, depreende-se que aquela Corte, embora estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou a análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual – EPI’S como insuscetíveis de neutralizarem as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano . O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas " . Assinalou, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso dos autos , restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. O TRT de origem deu provimento ao recurso do Obreiro para deferir o adicional de insalubridade em grau médio. Assim, considerando que a Parte Reclamante esteve exposta ao agente insalubre ruído; que a Corte Regional, ao deferir a parcela, registrou que a mera disponibilização de EPI – no caso, protetores auriculares – não é suficiente para neutralizar esse agente ; e, ainda, que o S upremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que o uso do EPI, por si só, não basta para afastar a insalubridade, conclui-se que a Parte Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Esclareça-se, por oportuno, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015). Se existem informações relevantes, como no caso concreto, que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o Julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.