TSTAg-AIRR 0000860-40.2023.5.09.0124
Prescrição: ajuizamento de ação trabalhista anterior com pedido idêntico ao desta ação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção do prazo prescricional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR COM PEDIDO IDÊNTICO AO DESTA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, concluiu o Regional que a ação anterior ajuizada pela parte autora, com identidade de pedidos, interrompe o prazo prescricional e, por essa razão, rechaçou a prescrição bienal declarada na origem. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, diante da sistemática processual trabalhista, em que tais decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Cumpre destacar, ainda, que a hipótese dos autos, ao contrário da assertiva da reclamada, não se enquadra nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, tendo em vista que o Regional, ao afastar a aplicação da prescrição bienal, ante a interrupção do prazo prescricional, registrou que nesta ação há reiteração do pedido formulado na ação ajuizada anteriormente, e extinta nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC, de forma que não se constata contrariedade à Súmula nº 268 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator