TSTEDCiv-ARR 1002002-66.2016.5.02.0071
Intervalo intrajornada: fracionamento por norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento por norma coletiva
- Relação contratual anterior à lei nº 13.467/2017
- Validade
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Base de Cálculo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Consoante se verifica da decisão embargada, o fundamento adotado pela Turma para considerar válido o fracionamento do intervalo intrajornada não foi a edição da Lei nº 13.467/17, mas a tese fixada no julgamento do ARE 1121633 pelo STF (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, mesmo considerando que o período em questão, no caso dos autos, precede as inovações trazidas pela reforma trabalhista, incide o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva