TSTRR-RR 0100369-06.2023.5.01.0046
Execução: comlurb
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Aplicabilidade das prerrogativas da fazenda pública
- Regime de precatórios
- Efeito erga omnes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 153. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157/RJ. EFEITO ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 153 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, na medida em que a executada é sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta que aufere lucro, não estando sujeita ao pagamento pelo sistema de precatórios, previsto no artigo 100 da CRFB, nos termos do artigo 173, §1º, II, da mesma Carta. 3. A Excelsa Corte, ao analisar a Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, ajuizada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB em face de acórdão proferido pelo eg. TRT da 1ª Região decidiu que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos, como a COMLURB. 4. Em sede de embargos de declaração, o Exmo. Ministro Flávio Dino conferiu efeitos erga omnes ao decidido em referida reclamação, com fulcro no art. 992 do CPC, para que o Tribunal Regional do Trabalho observasse o decidido na RCL nº 83.157/RJ nos demais processos em curso, ante a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes em hipóteses fáticas e jurídicas semelhantes. 5. Assim, por vislumbrar possível violação ao art. 100 da CF, prudente o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 153. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157/RJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do regime de precatórios à reclamada Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB. 2. No caso em exame, a eg. Corte Regional negou provimento ao agravo de petição, indeferindo à COMLURB a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. 3. Em que pese referida decisão esteja em conformidade com a então jurisprudência majoritária desta c. Corte, a Primeira Turma do e. STF, no julgamento do AgRCL nº 83.157/RJ, com efeitos erga omnes atribuídos em sede de embargos de declaração, com trânsito em julgado em 26.02.2026, manteve decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, que entendeu que o regime de precatórios é aplicável à COMLURB, registrando que “para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar as petições de Id 6892b23, 355ea4f e 3862ef8; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, e; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ¿ COMLURB à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, em especial, a execução por meio de precatórios. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator