TSTAg-AIRR 0100080-40.2017.5.01.0222
Execução: ente público
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Ente público
- Nulidade
- Preclusão
- Inexigibilidade do título executivo
- Fundamento inconstitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, assentou o Colegiado de origem que o Município de Mesquita teve ciência de todos os atos processuais na 2ª instância, inclusive interpôs Recurso de Revista após o julgamento do Recurso Ordinário, sem alegar a nulidade agora suscitada. 1.2. Na hipótese, a arguição de nulidade da intimação da pauta de julgamento do recurso ordinário restou preclusa, na medida em que suscitada somente por ocasião da interposição do agravo de petição, já na fase de execução. Precedentes. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO INCONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte entende que a inexigibilidade do título judicial declarada na fase de execução, em virtude de julgamento do STF no RE 760.931, em sede de repercussão geral. Entretanto, o TRT não se manifestou sobre o tema. Nesse contexto, ausente o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297/TST. 3. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No caso, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme diretriz da OJ 382 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". 3.3. Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora