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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.787.745

Fraude em transações bancárias: culpa exclusiva do consumidor

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por transações bancárias não reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora, sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor.

II. Questão em discussão

2. A parte embargante aponta duas omissões no acórdão embargado: a primeira, relativa à ausência de exame específico das compras realizadas na modalidade online, que, segundo alega, teriam dispensado apresentação de cartão físico e utilização de senha; a segunda, referente à alegação de que a Turma teria afirmado genericamente a inexistência de precedente contemporâneo apto a configurar o dissídio jurisprudencial, não obstante a indicação do REsp 2.052.228/DF nos autos.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão quanto às compras online, pois a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem - inclusive no julgamento dos embargos de declaração lá opostos - é a de que todas as operações contestadas, presenciais e eletrônicas, foram realizadas mediante credenciais pessoais da correntista. Ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, o acórdão embargado adotou fundamento que alcança indistintamente todas as modalidades de transação, tornando desnecessária a análise segmentada de cada espécie de operação.

4. Quanto ao paradigma invocado (REsp 2.052.228/DF), o óbice da Súmula 7/STJ que fundamentou o não conhecimento do agravo impede, por consequência lógica, o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", uma vez que a aferição da similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma pressupõe incursão no acervo probatório vedada nesta sede recursal.

5. O acórdão embargado motivou adequadamente as razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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