STJAgRg no AREsp 3.060.424
Estelionato: prestação jurisdicional deficiente
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estelionato
- Prestação jurisdicional deficiente
- Suficiência da prova da condenação
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A título de omissão e de prestação jurisdicional deficiente, a defesa pretendeu o rejulgamento da causa, o que não se pode admitir no âmbito dos embargos de declaração. Caracterizada a deficiência recursal a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte de origem se manifestou sobre os documentos apresentados pela defesa (Inquérito Policial n. 1536136-97.2022.8.26.0050 e Reclamação Trabalhista n. 1001137-75.2021.5.02.0036), embora a conclusão haja sido contrária aos interesses da parte, circunstância que não caracteriza prestação jurisdicional deficiente.
3. O acórdão recorrido reafirmou a suficiência dos elementos probatórios que fundamentaram a condenação. A modificação do julgado implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.