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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001336-86.2023.5.12.0062

Ausência de especificação de valores aos pedidos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de especificação de valores aos pedidos
  • Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT
  • Concessão de prazo para sanar vício
  • Possibilidade
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de concessão de prazo para sanar vício quanto à especificação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). 2. Nos termos da Súmula 263 do TST, "salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 (CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (CPC/2015, art. 321)". 3. Dessa forma, apenas as situações elencadas no art. 330 do CPC ensejam o imediato indeferimento da petição inicial. Não sendo o caso, o juiz deve conceder prazo para que o reclamante a emende ou a complete, conforme o art. 321 do CPC. 4. No caso, o Tribunal Regional constatou que o autor não discriminou os valores de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada na petição inicial. Contudo, a preliminar de inépcia foi rejeitada, pois o autor corrigiu a inicial, individualizando esses valores, conforme consta em sua manifestação (marcador 39). 5. O descumprimento da exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT (ausência de especificação dos valores em relação aos pedidos formulados na petição inicial) além de não configurar nenhuma das hipóteses a que alude o art. 330 do CPC, insere-se expressamente na segunda parte da Súmula 263 do TST, que autoriza a concessão de prazo para regularizar irregularidade nos casos em que a petição inicial "não preencher outro requisito legal". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros No caso em análise, o autor não liquidou os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada de forma individualizada. Formulou o pedido nos seguintes termos: Em sua manifestação do marcador 39, o autor apresenta emenda à petição inicial, corrigindo os valores de forma individualizada. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

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