TSTAIRR 0011910-22.2019.5.18.0005
E jota g servicos ltda: execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- E jota g servicos ltda
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, i, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS DONA COTA ALIMENTOS LTDA. E JOTA G SERVICOS LTDA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Os recursos de revista obstaculizados não atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dos recursos de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravos de instrumento não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator