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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000214-14.2018.5.05.0028

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Todavia, não há nulidade no caso concreto
  • Pré-contratação de horas extras
  • Incidência da parte final da Súmula 294 do TST
  • Reflexos dos descansos semanais remunerados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Em seu recurso de revista o reclamado insiste que o TRT deixou de manifestar-se sobre a aplicabilidade do artigo 11, § 2º, da CLT à hipótese em discussão, o que configuraria nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, além de as questões de direito serem fictamente prequestionadas quando alegadas no recurso ordinário (ou no agravo de petição) e nos embargos de declaração, no ponto, o reclamado não indicou premissas fático-jurídicas que, se tivessem constado no acórdão recorrido, seriam capazes de alterar a conclusão do acórdão recorrido. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não se tratando de supressão de horas extras pré-contratadas, não incide a recomendação prevista na Súmula 199, II, do TST. No caso, a pretensão é de integração de supostas horas extras em face da nulidade da pré-contratação do labor extraordinário. Aplica-se, portanto, a prescrição parcial, pois se trata de parcela devida por força de lei (horas extras), cuja lesão se renova mês a mês. Incidência da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A inobservância da Corte Regional ao entendimento do TST firmado no bojo da OJ 394, da SDI-1, configura a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023), em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: " 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência do tema "prescrição", reconhecer a transcendência jurídica do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) reconhecer a transcendência política do tema "reflexos dos descansos semanais remunerados", conhecer o recurso de revista do reclamado, por contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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