STJAgRg no HC 1.053.942
Integrar organização criminosa: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Integrar organização criminosa
- Absolvição
- Necessidade de exame de provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de absolver o ora agravante da imputação do delito de integrar organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a revisão desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A absolvição do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.011.349/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Tese
A absolvição do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.