TSTAg-AIRR 10197-56.2022.5.03.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Demanda submetida a juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o novo retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Observe-se que no caso em tela a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público sob o fundamento de que restou demonstrada a configuração da culpa in vigilando, através da prova testemunhal produzida . Tanto assim que constou do acórdão regional que " Como se vê, a fiscalização noticiada pela testemunha Ronaldo ocorre pela inserção pela própria contratada de documentos em sistema da CEMIG e que apenas em caso de documentação faltante é que a terceira reclamada adota providências. Tal testemunha ainda declarou que as providências contra a primeira reclamada somente foram adotadas em julho de 2021, ao passo que as irregularidades constatadas nestes autos datam de janeiro de 2021 (como ausência de pagamentos de salários), o que revela a falha no modelo de fiscalização implementado pela terceira reclamada. Ora, se no sistema deviam constar os contracheques e estes não foram anexados em janeiro de 2021, observa-se que a adoção de providências somente em julho de 2021 mostrou-se extremamente tardia. Frise-se, a fiscalização somente ocorria por meio de tal sistema, como declarado pela testemunha ouvida a rogo da ré, que inclusive era funcionário responsável pela fiscalização de contratos de prestação de serviços firmado pela terceira reclamada ". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado , não havendo retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público