TSTRR 98-18.2019.5.12.0015
Decisão regional publicada na vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão regional publicada na vigência da lei 13.467/2017
- Foi de R$ 80.000,00
- Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
- Doença ocupacional
- Trabalho realizado em frigorífico
- Setor de triparia e desossa
Ementa
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos atinentes à responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho –pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 80.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O STF, ao julgar o RE nº 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema nº 932 do ementário de Repercussão Geral, de observância obrigatória: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa maneira, a solução da controvérsia encontra-se em perfeita conformidade com a Tese nº 932 estabelecida em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, pois a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentava exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e acarretou à trabalhadora ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Se, em virtude desse risco (inerente ao trabalho realizado em setor de triparia e desossa do frigorífico), a doença ocupacional se desenvolve, a responsabilidade objetiva se impõe. Importante ressaltar, ainda, que, no presente caso, o laudo, admitido pelo tribunal, reconheceu a existência de concausa, portanto configurado o nexo de causalidade entre as atividades realizadas pela autora e a enfermidade que resultou das condições de trabalho. Consta do acórdão regional que, "quanto a tendinopatia do ombro esquerdo (processo inflamatório do chamado manguito rotador), a perícia médica apontou concausa parcial, lesão de grau leve, e considerou a existência de aspectos multifatoriais e degenerativos". Diante desses fundamentos, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré e constatado o nexo de concausalidade, impõe-se a obrigação de reparar os danos causados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, conheço do recurso de revista quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame das demais questões relativas aos pedidos de danos materiais (pensão mensal e despesas médicas) e danos morais formulados na inicial, uma vez que tal exame depende da análise de aspectos fáticos não registrados no acórdão regional, relativos à extensão dos danos, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador