STJAgRg no HC 1.057.041
Tráfico de drogas: alegação de ilicitude das provas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de ilicitude das provas
- Ingresso forçado em domicílio
- Existência de fundadas razões e situação de flagrante delito
- Crime permanente
- Legalidade da atuação policial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 280 da repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2016).
2. Hipótese em que a atuação policial não se revelou arbitrária, estando precedida de denúncias, atividade de inteligência e campana, com confirmação visual de comércio de drogas, além de fuga dos suspeitos ao avistamento da guarnição, presença de indivíduo armado e tentativa de descarte de entorpecentes no contexto da abordagem.
3. Configurada situação de flagrante delito e justa causa para o ingresso no imóvel, mostra-se legítima a diligência policial, inexistindo ilicitude das provas obtidas nem violação à cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio.
4. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devidamente amparados na jurisprudência consolidada, impõe-se a sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.